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Lay-OFF | Código do Trabalho



A entidade empregadora, no atual panorama, que não reúna as condições previstas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 - como sejam o Lay-Off Simplificado ou o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade - ou ponderados os respetivos regimes, não pretenda às mesmas recorrer, e, já numa perspetiva pós-pandémica poderá, mediante uma avaliação casuística, lançar mão do mecanismo previsto no Código do Trabalho - Lay-Off comum -, o qual em suma, se caracteriza pelo seguinte:


Iniciativa:

· Entidade Empregadora.


Modalidades:

· Redução dos períodos normais de trabalho (PNT); ou

· Suspensão dos contratos de trabalho.


Requisitos:

· Situação tributária e contributiva regularizada.


Fundamentos:

· Crise na atividade normal da empresa (ex.: em virtude do Covid-19)


Objetivo:

· Viabilidade da empresa e manutenção dos postos de trabalho.


Duração:

· Temporária e Limitada a 6 meses, com possibilidade de prorrogação.


Procedimento:

· Comunicações endereçadas aos trabalhadores da intenção de reduzir os PNT ou suspender os respetivos contratos de trabalho;

· Constituição (eventual) de uma estrutura representativa dos trabalhadores;

· Negociação entre as partes (entidade empregadora vs. trabalhador) sobre a modalidade, âmbito e duração da medida;

· Elaboração de ata de negociações (ou na falta desta, de um documento donde resulte enunciado as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes);

· Novas comunicações:

- aos trabalhadores;

- à Direção Regional de Trabalho e;

- ao Instituto de Segurança Social, IP - R. A.M


Pagamentos:

· Limite mínimo:

Suspensão:

- igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou

- ao valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 682,00) se esta for superior àquele valor.

Redução PNT:

- igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou

- ao valor da retribuição que aufere correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.


· Limite máximo:

- 3 RMMG (€ 2046,00)


· Quem paga:

- A entidade empregadora.

- A Segurança Social comparticipa em 70% do valor.



Exemplo 1: SUSPENSÃO


Um trabalhador tem uma retribuição mensal de € 990,00.

O seu contrato é suspenso.


O trabalhador tem direito a receber 2/3 de € 990,00 que são € 666,00.


Como o valor é abaixo de 1 RMMG, a compensação retributiva tem de ser calculada tendo por base 1 RMMG de € 682,00.


SS paga € 447,40 (70%).


Empregador paga € 204,60 (30%).



Exemplo 2: REDUÇÃO


Um trabalhador tem uma retribuição mensal de € 990,00.

O PNT de 40 horas semanais (5 dias) é reduzido para 24 horas semanais (3 dias).


Remuneração a receber, atenta a aludida redução do PNT é de € 639,52.


2/3 de € 990,00 são € 666,00 - valor que é abaixo de 1 RMMG. Logo a compensação retributiva tem de ser calculada tendo por base 1 RMMG do montante de € 682,00;


Compensação retributiva é de € 42,48;


SS paga € 29,74 (70%);


Empregador paga € 12,75 (30%)

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