Lay-OFF | Código do Trabalho
- Cláudia de Nóbrega
- 18 de mar. de 2021
- 2 min de leitura

A entidade empregadora, no atual panorama, que não reúna as condições previstas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 - como sejam o Lay-Off Simplificado ou o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade - ou ponderados os respetivos regimes, não pretenda às mesmas recorrer, e, já numa perspetiva pós-pandémica poderá, mediante uma avaliação casuística, lançar mão do mecanismo previsto no Código do Trabalho - Lay-Off comum -, o qual em suma, se caracteriza pelo seguinte:
Iniciativa:
· Entidade Empregadora.
Modalidades:
· Redução dos períodos normais de trabalho (PNT); ou
· Suspensão dos contratos de trabalho.
Requisitos:
· Situação tributária e contributiva regularizada.
Fundamentos:
· Crise na atividade normal da empresa (ex.: em virtude do Covid-19)
Objetivo:
· Viabilidade da empresa e manutenção dos postos de trabalho.
Duração:
· Temporária e Limitada a 6 meses, com possibilidade de prorrogação.
Procedimento:
· Comunicações endereçadas aos trabalhadores da intenção de reduzir os PNT ou suspender os respetivos contratos de trabalho;
· Constituição (eventual) de uma estrutura representativa dos trabalhadores;
· Negociação entre as partes (entidade empregadora vs. trabalhador) sobre a modalidade, âmbito e duração da medida;
· Elaboração de ata de negociações (ou na falta desta, de um documento donde resulte enunciado as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes);
· Novas comunicações:
- aos trabalhadores;
- à Direção Regional de Trabalho e;
- ao Instituto de Segurança Social, IP - R. A.M
Pagamentos:
· Limite mínimo:
Suspensão:
- igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou
- ao valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 682,00) se esta for superior àquele valor.
Redução PNT:
- igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou
- ao valor da retribuição que aufere correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
· Limite máximo:
- 3 RMMG (€ 2046,00)
· Quem paga:
- A entidade empregadora.
- A Segurança Social comparticipa em 70% do valor.
Exemplo 1: SUSPENSÃO
Um trabalhador tem uma retribuição mensal de € 990,00.
O seu contrato é suspenso.
O trabalhador tem direito a receber 2/3 de € 990,00 que são € 666,00.
Como o valor é abaixo de 1 RMMG, a compensação retributiva tem de ser calculada tendo por base 1 RMMG de € 682,00.
SS paga € 447,40 (70%).
Empregador paga € 204,60 (30%).
Exemplo 2: REDUÇÃO
Um trabalhador tem uma retribuição mensal de € 990,00.
O PNT de 40 horas semanais (5 dias) é reduzido para 24 horas semanais (3 dias).
Remuneração a receber, atenta a aludida redução do PNT é de € 639,52.
2/3 de € 990,00 são € 666,00 - valor que é abaixo de 1 RMMG. Logo a compensação retributiva tem de ser calculada tendo por base 1 RMMG do montante de € 682,00;
Compensação retributiva é de € 42,48;
SS paga € 29,74 (70%);
Empregador paga € 12,75 (30%)
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